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Os impactos do Novo Marco Legal do Saneamento e as oportunidades de modernização operacional e financeira para as companhias do setor

  • Cassia Costa
  • Cassia Costa

    Executiva de Marketing, Comunicação e Planejamento

Com dimensões continentais, quase 6 mil municípios e enormes diferenças regionais, não é tarefa fácil para o Brasil superar um dilema persistente: universalizar o acesso à água potável e à coleta e tratamento de esgotos. Em 2007, com a Lei nº. 11.445, houve uma primeira tentativa de estabelecimento de diretrizes para orientar planos de saneamento locais, uso de recurso públicos e alguma regulação. No entanto, o primeiro Marco Legal do Saneamento foi alvo de muitas críticas e falhou em não entregar os resultados esperados. Nesse contexto, houve a necessidade da promulgação de uma nova lei (n.º 14.026/2020), fruto da revisão da legislação anterior, estabelecendo, portanto, um Novo Marco Legal do Saneamento para o País.

Criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)

Uma das importantes novidades da nova lei foi a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), centralizando a regulação e apresentando diretrizes nacionais para o setor. No decorrer das suas funções, foram estabelecidas metas de atendimento à população brasileira, ou seja, pretende-se atingir, pelo menos, 99% da população com água potável e 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. Outra importante responsabilidade da ANA foi estabelecer normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico (Art. 4-A da nova lei). Como ilustração, pode-se citar o estabelecimento de padrões de qualidade e eficiência na prestação de serviços, a regulação tarifária e a padronização de instrumentos negociais entre os agentes do setor. Desse modo, a sociedade passou a contar com mais segurança jurídica para atuar nos serviços do setor de saneamento.

SINISA – Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico

Desde 1996, o Ministério das Cidades conta uma importante e abrangente plataforma pública de dados com informações e indicadores, coletados anualmente, relativos à prestação de serviços de saneamento básico em áreas urbanas e englobando os quatro componentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Até 2023, essa ferramenta era conhecida por SNIS – Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, mas, recentemente, foi rebatizada de SINISA – Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, tendo sido aprimorado para continuar de prover relevante suporte ao planejamento e gestão do setor e à definição de políticas públicas.

Os dados no SINISA formam o mais completo retrato do setor de saneamento nacional e são coletados com os municípios e prestadores de serviços. Anualmente, essas informações podem ser conhecidas em publicações, como o Diagnóstico Temático Serviços de Água e Esgoto. Conforme apresentado na edição de 2023, a relevância do SNIS para o setor pode ser compreendida da seguinte forma:

Devido ao SNIS, o país atualmente dispõe de um robusto conjunto de dados estruturados que permite avaliar a evolução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (desde 1995), do manejo de resíduos sólidos urbanos (desde 2002) e da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (desde 2015). Além disso, cabe destacar que o acesso a essas informações é público e gratuito.

Novo Marco Legal do Saneamento

Passados cinco anos desde a sua promulgação, o Novo Marco Legal do Saneamento trouxe mais segurança jurídica e um novo horizonte para os agentes do setor e, mais ainda, para possíveis entrantes nesse amplo mercado. A Lei n.º 14.026/2020 propiciou uma abertura de oportunidades com regras e governança definidas a fim de favorecer o aumento do interesse da iniciativa privada. De acordo com a Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon Sindcon), o mercado privado de água e tratamento de esgoto vive um boom no Brasil, passando a operação privada de meros 5% para 30% nos municípios brasileiros. Foi nesse mesmo período que as concessionárias estaduais do Rio de Janeiro (Cedae) e de São Paulo (Sabesp) foram privatizadas.

Todo esse interesse foi despertado também por outros fatores que merecem destaque na nova legislação, como, por exemplo, a obrigatoriedade de processo licitatório aberto para projetos, tanto no âmbito público quanto privado, proporcionando, assim, condições equânimes para os todos os concorrentes interessados. A possibilidade de criação de blocos regionais foi igualmente importante, tendo em vista que o agrupamento de municípios favorece a viabilidade técnico-econômica dos projetos de saneamento e a possibilidade de interiorização dos investimentos, ainda mais em um Brasil continental.

Dentro na nova governança, ficou estabelecido ainda que as entidades reguladoras avaliem a capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços de saneamento. Conforme disposto na Constituição Federal, compete aos municípios a prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de saneamento básico. Nesse sentido, os concessionários ou permissionários precisarão, conforme disposto no site da ANA, passar pelo escrutínio dos reguladores, que verificarão a disponibilidade de recursos próprios ou via contração de dívida que essas prestadoras dos serviços de água e esgoto apresentarão para cumpri as metas de universalização do abastecimento, conforme o Novo Marco Legal do Saneamento.

O compromisso de universalização exige mais que uma legislação clara e a eficiente atuação dos entes reguladores. É fundamental que haja recursos financeiros amplos e acessíveis no mercado para fazer frente ao gigantesco desafio a ser superado pelo Brasil. O Novo Marco, portanto, ao conferir maior segurança jurídica e previsibilidade, permitiu que mais recursos, públicos e privados, pudessem ser ofertados para beneficiar o setor de saneamento. Isso propiciou o surgimento de novos instrumentos financeiros para atrair investidores comprometidos com a expansão do saneamento.

O BNDES tem atuado na estruturação de projetos de concessão e no financiamento de iniciativas estaduais. Ademais, fundos de investimentos em Infraestrutura (FI-Infra), com isenção fiscal, vêm sendo usados para atrair investidores no setor. Empresas de saneamento podem acessar o mercado de capitais e emitir debêntures incentivadas de infraestrutura. Adicionalmente, não faltam linhas de crédito de organismos internacionais, com destaque para os recursos oriundos do Banco Mundial, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou no Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF).

A partir do Novo Marco Legal, a redefinição da governança no setor de saneamento propiciou as condições institucionais e econômicas necessárias para que o mercado pudesse se reestruturar para operar com regras claras, maior segurança jurídica e fontes de financiamento disponíveis. A sociedade brasileira aguarda com ansiedade o engajamento crescente dos agentes envolvidos para que, em um futuro cada vez mais próximo, os indicadores de saneamento possam refletir um salto efetivo de desenvolvimento, com impactos diretos na saúde pública, na qualidade de vida, e na promoção de justiça social no Brasil.

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